quarta-feira, 23 de abril de 2014

Direitos Sociais e Racionalidade Material

A Constituição Federal de 1988, que teve o importante papel histórico de consolidar a redemocratização do Estado brasileiro, é também a Constituição que mais ampliou o rol dos direitos sociais na história da nossa república (1). 

Com o advento na nova ordem constitucional, houve uma mudança na racionalidade jurídica: antes formalista e hermético, o Poder Judiciário passou a conscientizar-se de que havia a necessidade de aproximar a interpretação das normas jurídicas com a realidade. Isso se deu, basicamente, em virtude da positivação de “normas de textura aberta”, que exigem em sua interpretação “critérios de racionalidade material” (2).

Entendo que essa nova hermenêutica jurídica veio em consonância com uma mudança paradigmática na Ciência do Direito, na qual predominava o positivismo jurídico e sua busca pela neutralização do Direito de qualquer influência externa, constituindo-o como um sistema lógico-formal fechado, para um paradigma principiológico, que atenta para a importância da moralidade na compreensão do Direito, e que procura uma aproximação da racionalidade jurídica para a concepção de justiça. Não se pretende, aqui, a busca por em valores transcendentes, mas sim buscando a solução para os problemas jurídicos complexos na moralidade comunitária.

O pensamento jusfilosófico de Ronald DWORKIN é um dos principais expoentes dessa nova racionalidade, que pode ser resumida nas brilhantes palavras do filósofo norte-americano: “eu gostaria, então, de propor que nós comecemos (a raciocinar) um modelo muito diferente em mente. Ao invés de ver Direito e Moralidade como dois diferentes sistemas de idéias, que podem ou não estar conectados de diversas formas, interdependentes de várias formas, nós tentemos compreender o Direito como um departamento da moralidade, como embebido dentro da moralidade desde o começo”(3). 

Essa nova racionalidade, que procura uma reaproximação entre Direito e Moral, bem como entre Direito e Política, exige uma responsabilidade do Judiciário: a compreensão das normas que instituem direitos sociais à luz de seu conteúdo axiológico. Cumpre salientar que, consoante ensina o constitucionalista português J.J. Gomes CANOTILHO que os sociais inserem-se no que ele denomina de “Constituição Social”, que consiste no “conjunto de direitos e princípios de natureza social formalmente plasmados na Constituição”, consubstanciando-se em um “superconceito que engloba os princípios fundamentais daquilo a que vulgarmente se chama ‘direito social’”(4) 

Existe, sem dúvida, uma proximidade muito grande entre as normas que prevêem direitos sociais e um dos valores mais importantes da nossa República: a dignidade humana. Nesse sentido, pergunto: o que é dignidade humana?    

Eis um conceito que é muito debatido pelos juristas e que foi abarcado pelas principais constituições das democracias contemporâneas, mas tem a sua origem e a sua essência definidas pela teoria política. Para os fins do presente artigo, tomarei como paradigma de análise da dignidade humana a teoria liberal igualitária (5), em especial o pensamento dworkiniano, ante a sua importância para a doutrina constitucionalista contemporânea.

Segundo DWORKIN, a dignidade humana é constituída por duas dimensões, cada uma delas ressaltando um aspecto ético fundamental para a realização do ser humano enquanto pessoa moral. A primeira dimensão, à qual DWORKIN denomina de “princípio do valor intrínseco da vida humana”, significa que “o sucesso ou derrocada de qualquer vida humana é, por si só, importante, algo que todos nós temos razão para querer ou lastimar” (6). Todo indivíduo, portanto, conforme já afirmava KANT, é um fim em si mesmo, ou seja, a vida humana possui um valor intrínseco e é insubstituível (7).    

Decorre dessa primeira dimensão da dignidade humana que, uma vez que o ser humano é um fim em si mesmo, isso significa que somente o homem é capaz de viver segundo leis que ele mesmo elabora. Ou seja: o homem caracteriza-se pela sua responsabilidade, pela auto-determinação, pela autonomia da vontade. E é exatamente esta a segunda dimensão da dignidade humana, que, nas palavras de DWORKIN, é o “princípio da responsabilidade pessoal”, segundo o qual “cada pessoa tem uma responsabilidade especial pela realização do sucesso de sua própria vida, uma responsabilidade que inclui o exercício do julgamento acerca de qual vida será a de maior sucesso para ele” (7). 

Assim, cada pessoa na sociedade tem o direito de tomar suas próprias decisões acerca de sua vida e o dever de tomá-las da melhor maneira possível, de modo a otimizar a sua existência enquanto ser humano. Vê-se que essa segunda dimensão da dignidade humana expressa o valor da liberdade humana, entendida com duas facetas: um direito à auto-determinação e um dever de otimizar a própria existência enquanto ser humano.

A dignidade humana, expressa na Constituição da República no artigo 1.º, inciso III, deve ser, axiológicamente, compreendida como um direito e um dever: um direito a igual direito e consideração, dada a essencialidade da vida humana para cada indivíduo em uma sociedade democrática, e um dever à otimização da vida humana, através do exercício da responsabilidade individual. 

É com esse conteúdo valorativo definidor da dignidade humana em mente, compreendendo-a enquanto igual consideração e auto-determinação que os juízes devem decidir os pleitos que envolvem direitos sociais, que são de suma importância para a concretização de uma vida digna.

Com relação aos direitos sociais, especial atenção é reservada, atualmente, ao debate no Supremo Tribunal Federal envolvendo o Direito à Saúde (acesso a medicamentos de alto custo), constitucionalmente previsto no rol dos direitos sociais no caput do artigo 6.º, e cujo acesso universal e igualitário e previsto no artigo 196. Trata-se de uma manifestação clara da conscientização que o Poder Judiciário, por intermédio de seu órgão de cúpula, tem de sua importância na solução de um conflito envolvendo, de um lado, um direito que expõe um dos valores mais básico de nossa República, e, de outro, um problema de (in)governabilidade (9) e que envolve a resposta à seguinte pergunta: pode-se limitar o acesso a um tratamento com fundamento em critérios econômicos? 

A sociedade aguarda uma resposta satisfatória do Supremo Tribunal Federal à essa pergunta que envolve um problema cíclico: o Judiciário deve ter consciência de sua importância na concretização dos valores fundamentais de nossa república mas, também, deve ser responsável levar em consideração o problema da (in)governabilidade, visto que esta influi na elaboração de políticas públicas que, por sua vez, influi na concretização de direitos sociais.

 (1) Nesse sentido, vide CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 11.ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2008, pp. 199 e ss.  

(2) FARIA, José Eduardo. As transformações do Judiciário em face de suas responsabilidades sociais. In FARIA, José Eduardo [org.]. Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. 1.ªed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 63. 

(3) “I would like, therefore, to propose that we begin with a very different model in mind. In instead of seeing law and morality as two independents sets of ideas, witch might or might not be connected in various ways, interdependent in various ways, we try to understand  law as a department of morality, as imbibed within morality right from the start”. Vídeo disponível em http://www.holbergprisen.no/HP_prisen/en_hp_2007_symposium.html, acesso em 29.03.09

(4) CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ªed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 348. 

(5) apenas a título de esclarecimento, cumpre salientar que havia o predomínio na teoria política, até meados da década de 1970, de um ceticismo teórico que pretendia excluir qualquer possibilidade de discussão teórica de conceitos morais. Foi apenas com a publicação de A Theory of Justice de John RAWLS, em 1971, que as proposições morais voltaram a ser objeto de discussão racional, consoante explica Álvaro de Vita: “Em Uma Teoria da Justiça, Rawls restabeleceu os valores e julgamentos normativos na política como uma dimensão merecedora de discussão racional (...). O espírito do projeto rawlsiano é o de identificar a concepção de justiça política e social que nós, cidadãos de uma sociedade democrática (ou que aspiramos a essa condição), deveríamos ver como a mais razoável, e que espécie de instituições isso requer.” (cf. apresentação à edição brasileira in RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. 3. ªed. São Paulo: Martins Fontes, 2009). 

(6) “The success or failure of any human life is important in itself, something we all have reason to want or to deplore”. DWORKIN, Ronald. Is Democracy Possible Here? Principles for a new political debate. Oxford: Princeton University Press, 2006, p.10. 

(7) COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 2.ª Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2008, p. 297.   

(8) “each person has a special responsibility for realizing the success of his own life, a responsibility that includes exercising his judgment about what kind of life would be successful for him”. DWORKIN, Ronald. Is democracy…, op.cit., p. 10. 


(9) Acerca do conceito de (in)governabilidade, cf. FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 2004, pp.111 e ss

 Professor Tutor Marcos Paulo Falcone Patullo