quarta-feira, 16 de abril de 2014

A responsabilização tributária dos administradores de sociedades empresárias e a visão do STJ

A responsabilidade dos administradores por dívidas tributárias está prevista no art. 135, III, do CTN.

Referido dispositivo permite atingir a pessoa do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado com base na teoria da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil.

Sabemos que a regra é a responsabilização da sociedade por suas obrigações e que indigitada teoria aplica-se, excepcionalmente, na hipótese de os administradores praticarem, de forma direta ou indireta, ato abusivo ou ilegal.

Assim, a responsabilização dos administradores não pressupõe só o mero inadimplemento da obrigação tributária, sendo necessária a prova da prática do ato ilícito.

O STJ firmou o entendimento no recurso representativo de controvérsia REsp 1101728-SP de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando houver comprovação de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (REsp  n° 1101728-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 11/3/2009, DJe de 23/3/2009).

No mesmo sentido: AgRg no REsp n° 1265515- AP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.

Contudo, em que pese tal posicionamento, a jurisprudência desta Corte vem aplicando o entendimento de que o ônus da prova do ato ilícito será do sujeito ativo (Fazendas Públicas da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) caso o nome do administrador não conste na Certidão de Dívida Ativa. Constando, porém, o nome do administrador no título executivo, haverá a inversão do ônus da prova (Neste sentido: REsp n° 1104900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, v.u., j. 25/3/2009; AgRg no REsp 1096328-RS, Rel. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 27/3/2014, DJe de 08/4/2014).

O tema merece debate. Não basta a simples inclusão do nome do administrador na CDA para o redirecionamento da execução fiscal.

O título executivo deve ser o resultado de um procedimento administrativo prévio de apuração efetiva da responsabilização pessoal do administrador (art. 142 do CTN), no qual sejam asseguradas ao sujeito passivo todas as garantias do devido processo legal.


 Professora Tutora Liliane Ayala