A responsabilidade dos
administradores por dívidas tributárias está prevista no art. 135, III, do CTN.
Referido dispositivo permite
atingir a pessoa do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de
direito privado com base na teoria da
desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil.
Sabemos que a regra é a
responsabilização da sociedade por suas obrigações e que indigitada teoria
aplica-se, excepcionalmente, na hipótese de os administradores praticarem, de
forma direta ou indireta, ato abusivo ou ilegal.
Assim, a responsabilização
dos administradores não pressupõe só o mero inadimplemento da obrigação
tributária, sendo necessária a prova da prática do ato ilícito.
O STJ firmou o entendimento
no recurso representativo de controvérsia REsp 1101728-SP de que o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é
cabível quando houver comprovação de excesso de poderes, infração à lei ou
contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (REsp n° 1101728-SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, 1ª Seção, j. 11/3/2009, DJe de 23/3/2009).
No mesmo sentido: AgRg no
REsp n° 1265515- AP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 14/2/2012, DJe de
23/2/2012.
Contudo, em que pese tal
posicionamento, a jurisprudência desta Corte vem aplicando o entendimento de
que o ônus da prova do ato ilícito será do sujeito ativo (Fazendas Públicas da
União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) caso o nome do administrador
não conste na Certidão de Dívida Ativa. Constando, porém, o nome do
administrador no título executivo, haverá a inversão do ônus da prova (Neste
sentido: REsp n° 1104900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, v.u., j.
25/3/2009; AgRg no REsp 1096328-RS, Rel. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 27/3/2014,
DJe de 08/4/2014).
O tema merece debate. Não
basta a simples inclusão do nome do administrador na CDA para o
redirecionamento da execução fiscal.
O título executivo deve ser
o resultado de um procedimento administrativo prévio de apuração efetiva da responsabilização
pessoal do administrador (art. 142 do CTN), no qual sejam asseguradas ao
sujeito passivo todas as garantias do devido processo legal.
Professora Tutora Liliane Ayala