No
dia 21 de julho de 2014 foi publicada a Lei nº 13.015 alterando alguns
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre os quais os
recursos, especificamente os de revista e os embargos ao Tribunal Superior do Trabalho
(TST), no âmbito da Justiça do Trabalho.
A
nova Lei alterou o art. 894, II, da CLT sobre o recurso de embargos no TST,
passando a dispor que são cabíveis embargos: “II - das decisões das Turmas que
divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios
Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.”
Conforme
a nova redação do § 2º do art. 894 da CLT a divergência apta a ensejar o
recurso de embargos ao TST deve ser atual, assim não sendo considerada aquela
que for ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou superada por reiterada e notória jurisprudência do TST.
A
lei 13.015/14 alterou também o art. 896, alínea a, da CLT. O recurso de revista
é cabível nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da
CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei
ou da CF (art. 896, c, da CLT).
Com
a atual redação o recurso de revista, para turma do TST, é cabível das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs que
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado outro TRT, no seu pleno ou turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do TST, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa
Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
As
alterações entrarão em vigor corridos 60 dias da publicação da Lei 13.015/14.
Por isso, fiquem atentos com as novas mudanças no processamento dos Recursos de
Revista e Embargos ao TST.
Professora
Tutora FABIANA LARISSA KAMADA