domingo, 17 de agosto de 2014

Registro Civil – Pai biólogo e afetivo

Na edição do jornal Tribuna do Direito,n.º 254 de Junho de 2014, p. 13 há uma pequena reportagem sobre a decisão de uma juíza da 3ª Vara Civel da Comarca de Santana do livramento (RS) cujo conteúdo é a permissão de inscrição, no registro civil, do nome do pai biológico, nome do pai afetivo e o nome da mãe.

Assim, seriam três registros para a identificação familiar de uma pessoa.

Muito pouco se tem mencionado a respeito da possibilidade deste registro. Alguns entendem que não é possível pelo princípio da legalidade; outros, mais modernos, entendem que é possível ante a identificação familiar e o direito em si enquanto pessoa pela atual concepção do direito de família.

Contudo, na esfera judicial esta discussão fica limitada a possibilidade deste registro, não podendo enveredar para outras discussões cujo convite é feito neste momento.

Com este "triplo" registro como ficaria o direito sucessório? O filho seria considerado, para os fins de sucessão e em caso de existência de irmãos, como unilateral ou sempre bilateral (para o caso em tela em relação aos pais)? E o direito a alimentos em caso da separação - ambos os pais deverão que arcar? E para o caso de guarda?

Notem que estas são algumas dúvidas, dentre outras que poderão surgir, cujas respostas dependerão dos operadores do direito para o fim de se alcançar a máxima do direito: o fim social!

Fica a reflexão!


Professor Tutor Fabio Pinheiro Gazzi