Na edição do jornal
Tribuna do Direito,n.º 254 de Junho de 2014, p. 13 há uma pequena reportagem
sobre a decisão de uma juíza da 3ª Vara Civel da Comarca de Santana do
livramento (RS) cujo conteúdo é a permissão de inscrição, no registro civil, do
nome do pai biológico, nome do pai afetivo e o nome da mãe.
Assim,
seriam três registros para a identificação familiar de uma pessoa.
Muito
pouco se tem mencionado a respeito da possibilidade deste registro. Alguns
entendem que não é possível pelo princípio da legalidade; outros, mais
modernos, entendem que é possível ante a identificação familiar e o direito em
si enquanto pessoa pela atual concepção do direito de família.
Contudo,
na esfera judicial esta discussão fica limitada a possibilidade deste registro,
não podendo enveredar para outras discussões cujo convite é feito neste
momento.
Com
este "triplo" registro como ficaria o direito sucessório? O filho
seria considerado, para os fins de sucessão e em caso de existência de irmãos,
como unilateral ou sempre bilateral (para o caso em tela em relação aos pais)?
E o direito a alimentos em caso da separação - ambos os pais deverão que arcar?
E para o caso de guarda?
Notem
que estas são algumas dúvidas, dentre outras que poderão surgir, cujas
respostas dependerão dos operadores do direito para o fim de se alcançar a
máxima do direito: o fim social!
Fica
a reflexão!
Professor
Tutor Fabio Pinheiro Gazzi