O
instituto da revogação consiste numa das formas de extinção do ato
administrativo, o que ocorrerá quando a própria Administração julgar que o ato
não é mais conveniente e oportuno, isto é, faz-se um juízo de valor sobre a
conveniência e oportunidade de manter ou não o ato discricionário. Logo, os
atos vinculados não podem ser revogados.
Com
relação ao ato de prorrogação de concurso público o inciso III do art. 37 da
CR/88, dispõe que “o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período”.
Da
redação constitucional supra se extrai que a Administração poderá prorrogar:
a) uma
vez por igual período;
b) enquanto
o concurso for válido. Pois, vencido o prazo o concurso o mesmo deixa
de existir, e conseqüentemente não se pode prorrogar o que não existe. Neste
sentido, o Supremo Tribunal Federal tem firmado sua jurisprudência conforme
decisão a seguir:
Despacho:
DECISÃO: Vistos, etc.
O Estado da Bahia maneja recurso extraordinário, com suporte na alínea
"a" do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, em face de
acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão cuja ementa ficou assim
redigida (fls. 183): "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE.
PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. - A prorrogação do prazo de validade de concurso
público durante o quatriênio previsto na Constituição (art. 37, III) não se
reveste de qualquer ilegalidade. - Recurso conhecido e provido. Segurança
concedida." 2. Pois bem, o recorrente aponta violação ao inciso III do
art. 37 da Carta de Outubro. Sustenta, em resumo, que a prorrogação do concurso
público é aceitável apenas se efetuada durante o prazo inicial de validade,
isto é, no curso do biênio que sucede à respectiva homologação do certame. 3. A
seu turno, a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr.
Geraldo Brindeiro, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 295/296): "É
de se reconhecer que o presente apelo extremo merece prosperar, uma vez que o
acórdão guerreado adotou exegese no sentido de que haveria possibilidade de
prorrogação do concurso público, após vencido o primeiro biênio de sua
validade, havendo ainda necessidade de processo administrativo. Ambos
fundamentos já foram rejeitados por pacífica
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário nº
352.258-BA, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 14.05.2004: 'CONCURSO
PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88. 1. Ato de Poder Público que, após
ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo
período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88.
2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser
declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo
administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473. 3. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.' Recurso Extraordinário nº 201.634-BA,
Relator Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 17.05.2002: 'EMENTA: Recurso
extraordinário. Mandado de segurança. Concurso público. Prazo de validade.
Prorrogação. - Inexistência, no caso, de fundamento autônomo do acórdão
recorrido que não foi atacado. - Não permite o disposto no artigo 37, III, da
Constituição que, escoado o prazo de dois anos de validade do concurso público,
sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração instituir novo prazo
de validade por dois anos, pois prorrogar é estender prazo ainda existente para
além de seu termo final. Recurso extraordinário conhecido e provido.' Ante o
exposto, pelas razões aduzidas, o parecer é pelo provimento do presente recurso
extraordinário." 4. Cuida-se de pronunciamento irretocável, que adoto como
razão de decidir, salientando a pertinência dos precedentes invocados pelo
Parquet, os quais trataram de caso idêntico ao presente. Pelos motivos
expendidos, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
(RE
410651 / BA - BAHIA - Relator(a):
Min. CARLOS BRITTO - Julgamento: 29/05/2006) (Grifos nossos)
c) à critério da
Administração,
conforme o entendimento do Ministro Maurício Corrêa exposto no voto do Recurso
em Mandado de Segurança nº. 23.547, a seguir: “Ademais, o inciso IV do artigo
37 da Carta de 1988 não obriga a prorrogação do prazo de validade do concurso -
dois anos - , mas deixa a medida a critério da Administração. É o que se
depreende da expressão “[prazo] prorrogável,
uma vez, por igual período (CF, artigo 37, III)”.
Caso
a Administração decida pela prorrogação do concurso e o faça dentro do prazo,
poderá revogá-lo, pois a prorrogação é ato discricionário (conforme
decisão do STF abaixo transcrita) que pode passar a ser inconveniente e
inoportuno. Porém, essa revogação só poderá ser feita desde que não tenha
começado a correr o prazo da prorrogação, porque uma vez iniciado passa a
existir direito adquirido à prorrogação. Dessa forma, há um limite material à
revogação, já que não se revoga ato que produziu direito adquirido.
Despacho:
DECISÃO: Trata-se de
agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário
interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 25): "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. VAGAS.
SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1) A disposição contida no edital n° 1/2000-PCDF
fixando que apenas os candidatos aprovados até o número de vagas oferecido
seriam convocados para freqüentarem o Curso de Formação não é ilegal e nem fere
o princípio da isonomia. 2) Apelação improvida. Sentença mantida." 2. No recurso
extraordinário, a parte ora agravante aponta violação do disposto no art. 37 da
Constituição federal. Argumenta que, se há previsão de convocação para o curso
de formação apenas do número exato de candidatos para o preenchimento das vagas
previstas no edital e dado que essa etapa do concurso tem caráter eliminatório,
é possível o não-preenchimento de algumas das vagas, em virtude da exclusão de
candidatos. Requer, pois, sejam convocados candidatos aprovados além do número
de vagas para o curso de formação. 3. A decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a aprovação em concurso
público fora do número de vagas não gera direito à convocação para participação
em curso de formação. É o que foi decidido no julgamento do RMS 23.788 (rel.
min. Maurício Corrêa, DJ 16.11.2001): "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO- APROVEITAMENTO
NA SEGUNDA. DIREITO ADQUIRIDO: INEXISTÊNCIA. 1. Candidatos aprovados na primeira
etapa de concurso público. Classificação além do número de vagas existentes
para o segundo estágio. Hipótese não amparada pelas normas do edital. 2. Mera
previsão de vagas para futuros concursos não constitui fato concreto gerador de
direito líquido e certo. 3. A
prorrogação do concurso é ato discricionário da Administração, a teor do inciso
III do artigo 37 da Carta de 1988. Recurso não provido." 4. Do
exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 08 de novembro de 2005. Ministro
JOAQUIM BARBOSA Relator (AI 521921 / DF - Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 08/11/2005) (Grifos nossos)
Por
fim, conclui-se que a prorrogação de concurso público, por ser ato
discricionário da Administração, pode ser extinto por meio da revogação, salvo
quando o prazo da prorrogação já começou.
Professora
Tutora Daniella Parra