sábado, 9 de agosto de 2014

REVOGAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

O instituto da revogação consiste numa das formas de extinção do ato administrativo, o que ocorrerá quando a própria Administração julgar que o ato não é mais conveniente e oportuno, isto é, faz-se um juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade de manter ou não o ato discricionário. Logo, os atos vinculados não podem ser revogados.

Com relação ao ato de prorrogação de concurso público o inciso III do art. 37 da CR/88, dispõe que “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.

Da redação constitucional supra se extrai que a Administração poderá prorrogar:

a) uma vez por igual período;
b) enquanto o concurso for válido. Pois, vencido o prazo o concurso o mesmo deixa de existir, e conseqüentemente não se pode prorrogar o que não existe. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem firmado sua jurisprudência conforme decisão a seguir:

Despacho: DECISÃO: Vistos, etc. O Estado da Bahia maneja recurso extraordinário, com suporte na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão cuja ementa ficou assim redigida (fls. 183): "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. - A prorrogação do prazo de validade de concurso público durante o quatriênio previsto na Constituição (art. 37, III) não se reveste de qualquer ilegalidade. - Recurso conhecido e provido. Segurança concedida." 2. Pois bem, o recorrente aponta violação ao inciso III do art. 37 da Carta de Outubro. Sustenta, em resumo, que a prorrogação do concurso público é aceitável apenas se efetuada durante o prazo inicial de validade, isto é, no curso do biênio que sucede à respectiva homologação do certame. 3. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Geraldo Brindeiro, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 295/296): "É de se reconhecer que o presente apelo extremo merece prosperar, uma vez que o acórdão guerreado adotou exegese no sentido de que haveria possibilidade de prorrogação do concurso público, após vencido o primeiro biênio de sua validade, havendo ainda necessidade de processo administrativo. Ambos fundamentos já foram rejeitados por pacífica jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário nº 352.258-BA, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 14.05.2004: 'CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88. 1. Ato de Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88. 2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473. 3. Precedentes. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.' Recurso Extraordinário nº 201.634-BA, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 17.05.2002: 'EMENTA: Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Concurso público. Prazo de validade. Prorrogação. - Inexistência, no caso, de fundamento autônomo do acórdão recorrido que não foi atacado. - Não permite o disposto no artigo 37, III, da Constituição que, escoado o prazo de dois anos de validade do concurso público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração instituir novo prazo de validade por dois anos, pois prorrogar é estender prazo ainda existente para além de seu termo final. Recurso extraordinário conhecido e provido.' Ante o exposto, pelas razões aduzidas, o parecer é pelo provimento do presente recurso extraordinário." 4. Cuida-se de pronunciamento irretocável, que adoto como razão de decidir, salientando a pertinência dos precedentes invocados pelo Parquet, os quais trataram de caso idêntico ao presente. Pelos motivos expendidos, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator (RE 410651 / BA - BAHIA - Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO - Julgamento: 29/05/2006) (Grifos nossos)

c) à critério da Administração, conforme o entendimento do Ministro Maurício Corrêa exposto no voto do Recurso em Mandado de Segurança nº. 23.547, a seguir: “Ademais, o inciso IV do artigo 37 da Carta de 1988 não obriga a prorrogação do prazo de validade do concurso - dois anos - , mas deixa a medida a critério da Administração. É o que se depreende da expressão “[prazo] prorrogável, uma vez, por igual período (CF, artigo 37, III)”.

Caso a Administração decida pela prorrogação do concurso e o faça dentro do prazo, poderá revogá-lo, pois a prorrogação é ato discricionário (conforme decisão do STF abaixo transcrita) que pode passar a ser inconveniente e inoportuno. Porém, essa revogação só poderá ser feita desde que não tenha começado a correr o prazo da prorrogação, porque uma vez iniciado passa a existir direito adquirido à prorrogação. Dessa forma, há um limite material à revogação, já que não se revoga ato que produziu direito adquirido.

Despacho: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 25): "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. VAGAS. SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1) A disposição contida no edital n° 1/2000-PCDF fixando que apenas os candidatos aprovados até o número de vagas oferecido seriam convocados para freqüentarem o Curso de Formação não é ilegal e nem fere o princípio da isonomia. 2) Apelação improvida. Sentença mantida." 2. No recurso extraordinário, a parte ora agravante aponta violação do disposto no art. 37 da Constituição federal. Argumenta que, se há previsão de convocação para o curso de formação apenas do número exato de candidatos para o preenchimento das vagas previstas no edital e dado que essa etapa do concurso tem caráter eliminatório, é possível o não-preenchimento de algumas das vagas, em virtude da exclusão de candidatos. Requer, pois, sejam convocados candidatos aprovados além do número de vagas para o curso de formação. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas não gera direito à convocação para participação em curso de formação. É o que foi decidido no julgamento do RMS 23.788 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ 16.11.2001): "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO- APROVEITAMENTO NA SEGUNDA. DIREITO ADQUIRIDO: INEXISTÊNCIA. 1. Candidatos aprovados na primeira etapa de concurso público. Classificação além do número de vagas existentes para o segundo estágio. Hipótese não amparada pelas normas do edital. 2. Mera previsão de vagas para futuros concursos não constitui fato concreto gerador de direito líquido e certo. 3. A prorrogação do concurso é ato discricionário da Administração, a teor do inciso III do artigo 37 da Carta de 1988. Recurso não provido." 4. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 08 de novembro de 2005. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator (AI 521921 / DF - Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 08/11/2005) (Grifos nossos)

Por fim, conclui-se que a prorrogação de concurso público, por ser ato discricionário da Administração, pode ser extinto por meio da revogação, salvo quando o prazo da prorrogação já começou.


Professora Tutora Daniella Parra