Prevista
no artigo 513, alínea “e” da CLT, a contribuição assistencial ou taxa
assistencial, pode ser definida como espécie de contribuição geral determinada
em convenção, acordo coletivo ou até mesmo ser fruto de uma sentença normativa.
Referida contribuição só deve ser cobrada de empregados filiados a determinado
sindicato.
A
quarta turma do TST ao analisar o Recurso de Revista (RR – 1064 –
32.2012.5.04.0020) entendeu ser improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados
no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre de efetuar o desconto
assistencial de empregados não integrantes da referida entidade sindical.
No
caso em tela, Maria Calsing, Ministra relatora do recurso, ressaltou que a
cobrança da taxa assistencial somente poderia atingir trabalhadores vinculados
ao sindicato, caso contrário, estaria ferindo garantias constitucionais, como
por exemplo, a prevista no artigo 5º, inciso XX, da CRFB/88.
Outrossim,
importante destacar o Precedente Normativo 119 do TST, senão vejamos:
“Fere
o direito a plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando
contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a
sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para o
custeio do sistema confederativo. A Constituição da República nos artigos 5º,
XX e 8º assegura ao trabalhador o direito a livre associação e sindicalização”.
Por
fim, a OJ 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior
do Trabalho também estabeleceu que embora a entidade sindical tenha a
prerrogativa de determinar a cobrança da taxa assistencial, essa somente pode
atingir seus associados.
Sendo
assim, conclui-se que a cobrança da contribuição assistencial por parte dos
sindicatos somente pode ser imposta a trabalhadores associados.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Professor
Tutor Fabiano Guadagnucci dos Santos