Uma legislação que passa de seus 64
(sessenta e quatro) anos de vigência ainda se mostra de grande aplicabilidade
nos dias atuais, trata-se da Lei nº 1.060/50 que estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária àqueles compreendidos como pobres na acepção jurídica
da palavra.
A Lei nº 1.060/50 define a parte
autorizada a gozar de assistência judiciária como todo aquele que “não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família”.
Oportuno salientar que a lei define o
agente hipossuficiente como todo aquele que não pode arcar com as custas sem
afetar seu sustento e/ou de sua família, ou seja, a lei não discrimina o nível
de ganhos de sujeito, mas o percentual de renda afetado.
Com efeito, a intenção do legislador ao
editar tal normativa sexagenária demonstra claro interesse de não afastar da
apreciação do Poder Judiciário aqueles que se encontram em condição financeira
desfavorável, representando uma importante medida de igualdade e justiça
social.
Portanto, se alguém possui elevados
ganhos, mas, comprovadamente, está com sua renda completamente comprometida,
poderá usufruir dos benefícios previstos na lei em comento.
Diante do teor da Lei nº 1.060/50, a prática jurídica
revela ao operador sua utilização na esmagadora maioria de processos em
trâmite; afinal, o elevado valor das custas corrobora com o enquadramento do
agente como hipossuficiente.
Assim sendo, em conformidade com os
dispositivos da Lei nº 1.060/50, o sujeito hipossuficiente poderá requerer a concessão da
gratuidade judiciária por meio de simples declaração atestando sua condição.
Contudo, a fragilidade que incrusta a
veracidade da condição declarada contribui para que certas pessoas tentem tirar
proveito indevidamente dos benefícios da lei. Nesse cenário, mostra-se prudente
ao magistrado solicitar ao requerente que apresente provas de sua condição de
hipossuficiência.
A medida adotada costumeiramente pelo
magistrado mostra-se certeira, pois não é rara a apresentação de declaração de hipossuficiência
processual por sujeitos que não se enquadram na percepção de “pobreza jurídica”
e, na verdade, demonstram clara pretensão de se esquivar dos custos judiciais,
em especial o ônus de sucumbência.
Importante ressaltar que o sujeito
que atesta indevidamente situação inverídica de sua condição financeira estará
sujeito ao pagamento de multa no importe de até 10 (dez) vezes o valor das
custas judiciais, conforme previsto no § 1º do art. 4 da Lei nº 1.060/50.
Outra corrente vai mais além, e
entende que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para
obtenção de assistência judiciária gratuita caracteriza crime de falsidade
ideológica ou de uso de documento falso na qual o sujeito deverá ser processado
na seara penal por tal conduta.
Assim sendo, diante da divergência de
entendimento sobre a sanção a ser aplicada, a Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar o HC 261074 firmou posicionamento no sentido de que
deve ser aplicado somente a multa, em face da previsão legal.
Professor Tutor Frederico Martos