domingo, 17 de agosto de 2014

AS IMPLICAÇÕES DO FORNECIMENTO IMPRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL

Uma legislação que passa de seus 64 (sessenta e quatro) anos de vigência ainda se mostra de grande aplicabilidade nos dias atuais, trata-se da Lei nº 1.060/50 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária àqueles compreendidos como pobres na acepção jurídica da palavra.

A Lei nº 1.060/50 define a parte autorizada a gozar de assistência judiciária como todo aquele que “não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Oportuno salientar que a lei define o agente hipossuficiente como todo aquele que não pode arcar com as custas sem afetar seu sustento e/ou de sua família, ou seja, a lei não discrimina o nível de ganhos de sujeito, mas o percentual de renda afetado.

Com efeito, a intenção do legislador ao editar tal normativa sexagenária demonstra claro interesse de não afastar da apreciação do Poder Judiciário aqueles que se encontram em condição financeira desfavorável, representando uma importante medida de igualdade e justiça social.

Portanto, se alguém possui elevados ganhos, mas, comprovadamente, está com sua renda completamente comprometida, poderá usufruir dos benefícios previstos na lei em comento.

Diante do teor da Lei nº 1.060/50, a prática jurídica revela ao operador sua utilização na esmagadora maioria de processos em trâmite; afinal, o elevado valor das custas corrobora com o enquadramento do agente como hipossuficiente.

Assim sendo, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 1.060/50, o sujeito hipossuficiente poderá requerer a concessão da gratuidade judiciária por meio de simples declaração atestando sua condição.

Contudo, a fragilidade que incrusta a veracidade da condição declarada contribui para que certas pessoas tentem tirar proveito indevidamente dos benefícios da lei. Nesse cenário, mostra-se prudente ao magistrado solicitar ao requerente que apresente provas de sua condição de hipossuficiência.

A medida adotada costumeiramente pelo magistrado mostra-se certeira, pois não é rara a apresentação de declaração de hipossuficiência processual por sujeitos que não se enquadram na percepção de “pobreza jurídica” e, na verdade, demonstram clara pretensão de se esquivar dos custos judiciais, em especial o ônus de sucumbência.

Importante ressaltar que o sujeito que atesta indevidamente situação inverídica de sua condição financeira estará sujeito ao pagamento de multa no importe de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, conforme previsto no § 1º do art. 4 da Lei nº 1.060/50.

Outra corrente vai mais além, e entende que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso na qual o sujeito deverá ser processado na seara penal por tal conduta.

Assim sendo, diante da divergência de entendimento sobre a sanção a ser aplicada, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o HC 261074 firmou posicionamento no sentido de que deve ser aplicado somente a multa, em face da previsão legal.


Professor Tutor Frederico Martos