Os
Estados exercem função regulatória na relação do conflito de interesses entre o
mercado de trabalho e o livre-comércio. O Direito do Trabalho, no campo
internacional, também sofre impactos diante das mudanças socioeconômicas.
Há
uma agenda dentro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) que reverbera nesse diálogo entre o comércio e
o trabalho. A problemática, seja no direito doméstico, seja no direito
internacional, toca na questão referente aos padrões trabalhistas estabelecidos
e o fomento ao livre-comércio.
A
resposta oferecida por alguns governos para as diferenças competitivas no
mercado no plano do custo da mão-de-obra são as cláusulas sociais. As cláusulas
sociais reconhecem que há diferença entre o mercado de trabalho dos países e
que essa diferença é utilizada como um suposto ganho competitivo. Assim,
entende-se que a solução para esse problema reside na criação – por intermédio
de cláusulas nos acordos internacionais de comércio – de obrigações
vinculativas e aplicáveis a todos os Estados que participam da OMC.
As
cláusulas sociais são vistas por alguns autores e governos como um ponto que
dificulta o funcionamento eficiente do mercado, causando problemas no
crescimento e no emprego da mão-de-obra disponível nos países periféricos e
semiperiféricos.
As
cláusulas sociais são, sumariamente, uma tentativa de aproximar-se dos efeitos
e conseqüências advindos do atual sistema de mercado, com o intuito de impor
condições mínimas de trabalho, para que o trabalhador tenha garantidos os seus
direitos fundamentais, ou seja, buscando a efetiva proteção dos direitos e
garantias fundamentais.
Misturam-se,
nessa seara, as preocupações com a concorrência desleal, respostas às políticas
de desemprego nos países desenvolvidos, o dumping social, a economia
globalizada e o protecionismo estatal.
A
questão da aplicação de cláusulas sociais aponta para duas visões distintas: em
um primeiro plano pode-se analisar que a consolidação dessas cláusulas no
comércio internacional ensejaria a aplicação de retaliações aos países que não
respeitam as condições mínimas de trabalho exigidas pela OIT; entretanto,
pode-se analisar, também, sob outra perspectiva, que tais cláusulas buscariam
favorecer os países que cumprem as normas, porém, teríamos que analisar os
diferentes padrões econômicos desses Estados e a sua estrutura social,
econômica e política para que a leitura dessa agenda não fosse apenas uma forma
de retaliação econômica.
Professora
Tutora DANIELA BERTOTTI