domingo, 17 de agosto de 2014

OS PODERES NA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL PELA ÓTICA DO DIREITO DE FAMÍLIA

O Código Civil de 2002 trouxe inúmeras inovações e é no capítulo dedicado à Família que se reflete a grande evolução constitucional, marca do nosso atual códex civilista. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, o tratamento das relações sociais sofreu profunda mutação ao limitar a “coisificação” dos laços criados entre as pessoas – aqui no sentido de Pessoa Natural e Jurídica - e do Estado face a elas.

O mérito deveu-se, não só a outros princípios, mas a um em específico, compreendido como o Princípio basilar do Direito e de entendimento não pacificado: o artigo 1º, inciso III – Dignidade da Pessoa Humana.

Todo o ordenamento jurídico brasileiro fora revestido com uma roupagem humanitária e o viés ora patrimonialista do CC/16 deu espaço à leitura e interpretação dos artigos do CC/2002 à luz da CF/88. Nesta tendência, os Tribunais Superiores – STF e STJ -, em decisões polêmicas - reconhecimento das uniões entre casais do mesmo sexo e discussão da prevalência do vínculo socioafetivo sobre o biológico -, amparam-se neste fundamento ao exercerem o chamado ativismo judicial.

Neste momento os senhores podem questionar quanto à Teoria da Separação dos Poderes ou Tripartição dos Poderes, descrita por Montesquie, na obra “O Espírito das Leis”, tendo o Poder Legislativo a função precípua de criar e promulgar leis e o Judiciário de fiscalizar e aplicá-las.

Pois bem, há um exemplo hodierno para apresentá-los:

 O Constituinte, ao elaborar a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010,  suprimiu o requisto da separação judicial (vínculo conjugal), exigência prévia da dissolução do vínculo matrimonial (casamento), e eliminou, consequentemente, a necessidade de demonstração da “culpa” por parte dos cônjuges. O legislador, acompanhando todas as movimentações, nada fez para regular a legislação infraconstitucional e revogar normas materiais e processuais relacionadas ao tema, autorizados pela CF. Desta feita, ficou a cargo do judiciário dividir-se em posicionamentos nos Tribunais, e aguçar doutrinadores e juristas na discussão de correntes a favor, contra e nem a favor ou contra. Estariam, portanto, os artigos 1.564, 1.577, 1.578, 1.694,§2º, 1.704 do CC/2002, entre outros revogados tacitamente? Resposta: 

Depende! Algo que o seu cliente, ao procurá-lo, com certeza não gostaria de ouvir.

A Justiça, por mais cega, justa e imparcial que pareça (tomamos a liberada de utilizar o verbo parecer, pois nem tão imparcial quanto justa tem sido), não deve se furtar ante a realidade dos fatos, assim como o poder legislativo não eximir do seu papel. “Abrir os olhos” e enfrentar os problemas como eles se apresentam é uma necessidade para não perder o controle e desacreditá-los.

A Família não é estanque e celeumas envolvendo Uniões Paralelas; “Gestação de Substituição” ou “Barriga de Aluguel” ou, ainda, Cessão Temporária de Útero; o afeto e suas implicações nas relações familiares (Sociofatividade e Multiparentalidade); Adoção por Casais Homossexuais; contornos sobre a Reprodução Assistida; e muitas outras que surgirão, não requerem a codificação, mas sim um livro principiológico, tese excepcionalmente defendida pelo Professor convidado Pablo Stolze, aula 1, disciplina Direito de Família, pós online de Direito Civil.

Em suma, o Direito de Família é um dos sacramentos da constitucionalização das normas civilistas, todavia, os indivíduos eleitos democraticamente para este fim dificilmente conseguirão acompanhar sua velocidade e um posicionamento firme dos nossos tribunais, de modo a coroar questões antes não vislumbradas, ainda assim restará necessário.

Àqueles interessados nos temas apresentados, recomendo a leitura dos seguintes artigos disponíveis na internet.

EC66/2010 A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões - Pablo Stolze Gagliano. Disponível em: <http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2283887/artigo-a-nova-emenda-do-divorcio-primeiras-reflexoes-por-pablo-stolze-gagliano>.
Emenda Constitucional nº 66 - Outras Impressões – Entrevista com o Emérito Professor da UFMG João Baptista Villela. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/emenda-constitucional-n%C2%BA-66---outras-impressoes/6075>.

Uniões Paralelas
Famílias Paralelas e a Teoria do Poliamor – Cláudia Aoun Tannuri. Disponível em: < http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/41/Documentos/ARTIGO%20POLIAMOR.pdf>.

“Gestação de Substituição” ou “Barriga de Aluguel” ou Cessão Temporária de Útero
Útero de substituição e as novas repercussões jurídicas – Notícia Publicada pela Assessoria de Comunicação do IBDFAM. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/4897/%C3%9Atero+de+substitui%C3%A7%C3%A3o+e+as+novas+repercuss%C3%B5es+jur%C3%ADdicas>.

Afeto e suas Implicações no Direito de Família (Socioafetividade e Multiparentalidade)
Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva: efeitos jurídicos - Christiano Cassetari. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/multiparentalidade-e-parentalidade-socioafetiva-efeitos-juridicos/13778>.

Adoção por Casais Homossexuais Adoção Homoafetiva. Maria Berenice Dias. Disponível em: < http://www.mariaberenice.com.br/uploads/6_-_ado%E7%E3o_homoafetiva.pdf>.

Reprodução Assistida Anteprojeto do Estatuto da Reprodução Assistida: o começo da caminhada rumo à solução de conflitos. Ana Cláudia Scalquette. Disponível em: < http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/anteprojeto-do-estatuto-da-reproducao-assistida-o-comeco-da-caminhada-rumo-a-solucao-de-conflitos/9359>.

 Professor Tutor José Carlos de Carvalho Filho