Não é possível condenar dois motoristas
por "racha" ou "pega" com base nos
mesmos fatos e circunstâncias, em coautoria, como se um agisse de forma culposa
e o outro com dolo eventual. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a um motorista condenado por homicídio doloso
a mesma pena do outro envolvido no acidente, condenado por homicídio culposo na
direção de veículo. A acusação atribuiu aos motoristas a participação em
corrida ilícita, conhecida como "racha" ou "pega". Ao
fazê-lo, eles teriam assumido o risco de causar a morte da vítima. Um dos
carros a derrubou da motocicleta e o outro a atropelou. Daí a denúncia por
homicídio intencional, na modalidade de dolo eventual. Os jurados, porém,
afastaram o dolo de um dos motoristas. Por isso, ele foi condenado por
homicídio culposo na direção de veículo e recebeu pena final de três anos de
detenção em regime aberto e suspensão da habilitação pelo mesmo período. O
outro motorista, no entanto, foi condenado por homicídio doloso simples e
recebeu pena final de sete anos de reclusão em regime semiaberto e inabilitação
para dirigir por cinco anos. Para o Ministro Marco Aurélio Bellizze, a
conclusão dos jurados, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ), violou a teoria unitária do concurso de agentes. O TJRJ ainda afirmou
que os jurados teriam reconhecido a autoria colateral e não o concurso de
pessoas, por ser distinta a responsabilidade jurídico-penal dos réus. O
Ministro Bellizze explicou que essa hipótese ocorre quando os dois agentes,
embora se voltem contra o mesmo bem jurídico, atuam de forma individual, um
ignorando os atos do outro, para a realização do crime. Nesses casos, não há
adesão dos sujeitos na execução do ilícito, e a responsabilização penal é
individual. O ministro ainda considerou que o caso seria, a rigor, de submeter
o réu a novo julgamento pelo júri. Ocorre que a condenação do corréu na
modalidade culposa já transitou em julgado tanto para a defesa quanto para a
acusação e não pode, portanto, ser modificada. Para o relator, a aplicação da
soberania do júri se dá, no caso concreto, com a preservação da coisa julgada.
A questão resolvida pelo STJ foi meramente de aplicação do direito, não havendo
outra solução cabível que não a de extensão dos efeitos da sentença
condenatória ao recorrente. Caberá ao juízo sentenciante a realização de novo
cálculo da pena ao recorrente, observando os parâmetros do homicídio culposo ao
dirigir.
Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça.
Professor Tutor José Carlos Zanetti