O reconhecimento, por sentença
transitada em julgado, de que elidiu a falência o depósito do valor principal
do título executivo extrajudicial cujo inadimplemento baseou o pedido de quebra
(art. 1º, § 3º, Decreto-Lei 7.661/1995) não torna prevento o juízo para um
segundo pedido de falência fundado na execução frustrada (art. 2º, I, do
Decreto-Lei 7.661/1945) do título executivo advindo daquela sentença quanto aos
juros e a correção monetária. O juízo da falência é indivisível porque
competente para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida,
conforme enfatizava o art. 7º, § 2º, da antiga Lei Falimentar (Decreto-Lei
7.661/45), norma repetida no art. 76 da atual Lei de Recuperação de Empresas
(Lei 11.101/2005). O objetivo da vis atractiva do juízo falimentar é submeter a
universalidade dos bens do devedor comum a um regime único, evitando que
apareçam duas ou mais falências paralelas em juízos diferentes, para que,
assim, haja paridade no tratamento dos créditos. É necessário, portanto, que,
para se instaurar o juízo universal da falência, seja efetivamente decretada a
falência pelo juízo competente. Na hipótese em análise, houve reconhecimento do
depósito elisivo do primitivo pedido de quebra, por sentença transitada em
julgado, desaparecendo a possibilidade de decretação da falência com fundamento
no título de crédito, não se tendo, por isso, instaurado o juízo universal da
falência. Efetivamente, o fato de existir uma execução frustrada, advinda de um
título judicial nascido de uma ação falimentar extinta pelo depósito elisivo
parcial, não tem o condão de determinar a distribuição, por prevenção, de um
segundo pedido de falência, pelo fato de que não mais existe a possibilidade de
ocorrerem falências em juízos diferentes. REsp 702.417-SP, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 11/3/2014, Quarta Turma (Informativo
nº 0539).
Professor Tutora Millena Franco Ribeiro